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Direito Tributário

LC 236/2026: o que mudou no CTN em multas, processo administrativo, execução fiscal e defesa do contribuinte

Gelson Mário Braga Filho – OAB/MG 88.365Atualizado em 8 de setembro de 2026
LC 236/2026 — livro de legislação e balança sobre mesa escura com detalhes dourados

A Lei Complementar nº 236, publicada em 4 de setembro de 2026, promoveu alterações relevantes no Código Tributário Nacional e modificou diferentes etapas da relação entre contribuinte e Administração Tributária.

As mudanças vão muito além das multas tributárias. A nova lei trata de denúncia espontânea, fiscalização, autorregularização, processo administrativo fiscal, precedentes vinculantes, dívida ativa, garantias em execução fiscal, prescrição, transação, mediação e arbitragem tributária.

Por isso, a LC 236/2026 deve ser compreendida como uma alteração ampla das regras aplicáveis à prevenção, constituição, discussão, regularização e cobrança do crédito tributário, com reflexos sobre a relação do contribuinte com a tributação federal e municipal.

Há, porém, uma distinção fundamental: a lei entrou em vigor em 4 de setembro de 2026, mas nem todos os seus mecanismos possuem aplicação operacional idêntica e imediata em todos os entes federativos. Há dispositivos que dependem de legislação específica ou regulamentação e outros sujeitos a período de adaptação.

1. As multas tributárias passam a observar limites nacionais

Uma das principais novidades está no novo art. 113-A do CTN.

A lei passou a determinar expressamente que as penalidades decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias devem observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Também estabeleceu limites máximos para determinadas multas calculadas sobre o tributo ou crédito correspondente:

  • 75%, como regra;
  • 100%, quando houver prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio;
  • 150%, na hipótese de reincidência.

Há uma exceção importante: multas isoladas desvinculadas do valor de crédito ou tributo não estão abrangidas por esses tetos. Além disso, o § 2º do novo art. 113-A foi vetado e não pode ser utilizado como regra vigente.

Isso significa que não é correto afirmar simplesmente que “toda multa tributária agora está limitada a 75%”.

A análise depende da natureza da penalidade, de sua base de cálculo, da conduta atribuída ao contribuinte e da eventual existência de circunstâncias agravantes.

Para contribuintes que já possuem autos de infração ou processos tributários em curso, surge uma questão adicional: verificar se a nova disciplina sancionatória pode produzir efeitos sobre a penalidade anteriormente aplicada.

2. As novas regras podem alcançar multas anteriores?

Essa resposta depende do caso concreto.

O art. 106, II, “c”, do próprio CTN já estabelece que a lei tributária pode alcançar ato pretérito ainda não definitivamente julgado quando passar a prever penalidade menos severa do que aquela aplicável no momento da infração.

A LC 236/2026 não criou essa regra de retroatividade benigna. O que ela fez foi introduzir novos parâmetros sancionatórios que agora precisam ser comparados, quando juridicamente cabível, com penalidades anteriores.

Isso não significa que todas as multas antigas foram automaticamente reduzidas.

Antes de sustentar a aplicação de uma regra mais favorável, devem ser examinados aspectos como:

  • qual penalidade foi aplicada;
  • qual legislação vigorava na data da infração;
  • se a nova disciplina é efetivamente mais favorável;
  • se a controvérsia já foi definitivamente julgada;
  • se a multa está abrangida pelos limites do art. 113-A;
  • se houve fraude, sonegação, conluio ou reincidência;
  • e se a regra examinada depende de legislação específica do ente tributante.

Portanto, a conclusão tecnicamente adequada é: a LC 236/2026 pode justificar a revisão jurídica de penalidades em determinadas situações ainda não definitivamente julgadas, mas não existe redução automática das multas anteriores.

3. Reduções conforme o momento da regularização

A nova redação do art. 142 também disciplina reduções de penalidades conforme o momento em que o contribuinte realiza o pagamento ou o parcelamento do crédito.

O CTN passa a mencionar reduções de:

  • 50%, no pagamento integral dentro do prazo para impugnação;
  • 40%, no parcelamento realizado nesse mesmo período;
  • 30%, no pagamento integral posterior, mas anterior à inscrição em dívida ativa;
  • 20%, no parcelamento realizado nessa etapa.

A LC também prevê percentuais diferenciados para participantes de programas de conformidade.

Mas há uma expressão decisiva no texto legal: essas reduções serão aplicadas “na forma das legislações locais”.

Consequentemente, esses percentuais não devem ser apresentados como um desconto automaticamente disponível em qualquer Estado ou Município.

O CTN passou a fornecer parâmetros nacionais, mas a aplicação concreta exige análise da legislação específica do ente responsável pela cobrança.

4. Denúncia espontânea passa a mencionar expressamente a multa de mora

O art. 138 do CTN também foi alterado.

A nova redação estabelece expressamente que a responsabilidade excluída pela denúncia espontânea abrange inclusive a multa de mora, presentes os demais requisitos legais.

A mudança reforça a relevância da regularização antes do início de procedimento fiscal relacionado à infração.

Isso não significa, entretanto, que qualquer pagamento em atraso possa ser qualificado como denúncia espontânea.

É necessário avaliar, entre outros aspectos, se já havia fiscalização ou procedimento de ofício relacionado à obrigação, qual é a natureza da irregularidade e como ocorreu a regularização.

5. A fiscalização passa a ter requisitos formais mais definidos

A LC 236 também modificou o art. 196.

O início do procedimento de fiscalização deve ser precedido de documento contendo, entre outras informações:

  • identificação das autoridades responsáveis;
  • identificação do contribuinte e dos estabelecimentos fiscalizados;
  • objeto da fiscalização;
  • período examinado;
  • documentos necessários;
  • forma de confirmação da autenticidade do ato;
  • prazo de duração do procedimento.

Quando a fiscalização ocorrer no estabelecimento ou domicílio do contribuinte, uma via do documento deverá ser entregue ao contribuinte, representante legal ou preposto.

Essa disciplina cria um novo ponto de controle jurídico.

Ao receber uma fiscalização, o contribuinte não deve observar apenas os documentos solicitados, mas também a extensão, o período, o objeto e a regularidade formal do procedimento instaurado.

6. Autorregularização e conformidade passam a ocupar espaço expresso no CTN

A nova redação do art. 194 determina que a Administração Tributária priorize e disponibilize métodos preventivos que permitam ao contribuinte promover autorregularização antes da lavratura do auto de infração, nos termos da legislação específica.

A LC também prevê programas de conformidade baseados em princípios como boa-fé, cooperação, transparência, previsibilidade, segurança jurídica e prevenção de litígios.

Isso reforça uma mudança relevante de abordagem.

A gestão tributária não deve ocorrer apenas depois que existe um auto de infração ou uma execução fiscal. A identificação preventiva de inconsistências pode ganhar importância crescente na relação entre contribuintes e administrações tributárias. A análise de enquadramento e eficiência tributária é um exemplo de abordagem que pode contribuir para essa perspectiva preventiva.

7. O novo Processo Administrativo Fiscal nacional

A LC 236 inseriu no CTN os arts. 208-A a 208-J e passou a estabelecer normas gerais nacionais para o processo administrativo fiscal da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Entre os pontos previstos estão:

  • duplo grau administrativo para entes com mais de 100 mil habitantes;
  • requisitos mínimos para autos de infração;
  • suspensão da exigibilidade pela impugnação tempestiva;
  • recurso voluntário e, quando cabível, recurso especial;
  • embargos de declaração;
  • dever de fundamentação das decisões;
  • publicidade dos julgamentos;
  • utilização de precedentes vinculantes;
  • regras sobre nulidades;
  • possibilidade de ritos diferenciados;
  • sobrestamento de processos diante de determinadas suspensões coletivas determinadas pelo STF ou STJ.

O CTN passa a prever, entre outros, prazo de 20 dias para impugnação, recurso voluntário e recurso especial, quando cabível, e 5 dias para embargos de declaração. Os prazos processuais serão contados em dias úteis e ficam suspensos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.

Isso já vale em todos os Municípios?

Aqui é necessário cuidado.

O art. 211-B estabelece que União, Estados, Distrito Federal e Municípios têm prazo de dois anos para atualizar sua legislação, adotando, no mínimo, os parâmetros previstos nos arts. 208-A a 208-J.

Se essa adaptação não ocorrer dentro desse prazo, os dispositivos do CTN passam a ser aplicados até que seja editada legislação específica compatível.

Portanto, durante essa transição, cada processo deverá ser analisado considerando o CTN e a legislação administrativa aplicável ao respectivo ente.

8. Precedentes do STF e STJ ganham efeitos mais claros perante o Fisco

Outra mudança relevante está no novo art. 194-A.

Decisões definitivas do STF e do STJ com efeito vinculante no âmbito judicial também passam a vincular a Administração Tributária.

Depois do trânsito em julgado, a Fazenda Pública terá prazo máximo de 90 dias úteis para dar publicidade à aplicação da orientação e informar, entre outros pontos, as matérias em que deixará de impugnar pedidos ou desistirá de recursos.

O art. 208-G complementa essa disciplina dentro do processo administrativo.

Entre os precedentes expressamente contemplados estão decisões do STF em repercussão geral, recursos repetitivos do STJ e outras hipóteses vinculantes previstas no dispositivo.

A norma determina ainda que, nas situações abrangidas, não seja constituído ou inscrito em dívida ativa crédito cuja formação esteja baseada em matéria decidida favoravelmente ao contribuinte.

Isso aumenta a importância de acompanhar não apenas a publicação de um julgamento, mas também a tese efetivamente fixada, o trânsito em julgado e sua implementação administrativa.

9. Seguro-garantia e carta de fiança em execução fiscal

A LC 236 incluiu no art. 151 uma nova hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Ela pode ocorrer quando houver aceitação pelo credor de seguro-garantia ou carta de fiança bancária oferecidos em execução fiscal, observada a regulamentação dos órgãos responsáveis pela cobrança e enquanto a garantia permanecer em conformidade com essas normas.

Portanto, a afirmação de que “qualquer seguro-garantia agora suspende automaticamente o crédito tributário” é incorreta.

A aceitação pelo credor e a observância das regras aplicáveis são elementos essenciais.

10. Arbitragem e mediação tributárias entram no CTN

A LC 236 também incorporou expressamente arbitragem especial tributária e aduaneira e mediação ao Código Tributário Nacional.

Mas isso não significa disponibilidade imediata e irrestrita desses mecanismos.

O art. 171-A afirma que lei especial autorizará a arbitragem tributária e aduaneira.

O art. 171-B estabelece, por sua vez, que lei definirá os critérios e condições para a mediação tributária.

A LC criou, portanto, a base normativa nacional para o desenvolvimento desses mecanismos.

Sua utilização concreta dependerá da legislação que vier a regulamentá-los.

11. Controle de legalidade da dívida ativa passa a ser expressamente qualificado como direito do contribuinte

O novo § 2º do art. 201 estabelece que o controle de legalidade da inscrição em dívida ativa constitui direito do contribuinte e dever da Fazenda Pública credora.

Esse controle compreende a análise dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade necessários à formação do título executivo e pode ocorrer de ofício ou a requerimento do interessado.

Essa previsão reforça a importância da análise anterior à própria execução fiscal.

Ao examinar uma CDA, pode ser necessário reconstruir toda a formação do crédito:

fato gerador → lançamento → defesa administrativa → constituição definitiva → inscrição → CDA → cobrança.

Erros ou questões relevantes podem surgir em diferentes pontos dessa sequência.

12. A prescrição tributária também foi alterada

O art. 174 passou a contemplar novas causas interruptivas da prescrição.

Entre elas estão, nas condições previstas pela legislação:

  • protesto extrajudicial da CDA;
  • instauração de mediação;
  • instituição da arbitragem;
  • determinadas hipóteses de extinção de execução fiscal;
  • informação do crédito em falência ou liquidação extrajudicial;
  • ato inicial de futura execução fiscal extrajudicial disciplinada por legislação específica.

Aqui existe uma cautela especialmente importante.

Alguns dispositivos aprovados pelo Congresso relacionados à prescrição foram vetados, inclusive regras que limitariam a interrupção da prescrição a uma única vez. Por isso, qualquer análise feita com base no projeto legislativo ou em materiais anteriores à sanção deve ser conferida contra o texto efetivamente promulgado.

13. Vigência não significa implementação uniforme

A LC 236 entrou em vigor na data de sua publicação: 4 de setembro de 2026.

Mas seus dispositivos precisam ser separados em diferentes grupos.

Há normas nacionais que já integram o CTN e podem produzir efeitos desde logo, conforme o caso concreto.

Há mecanismos que dependem de legislação específica ou regulamentação para funcionamento operacional, como arbitragem, mediação e certas hipóteses envolvendo garantias.

E há matérias para as quais a própria LC estabeleceu prazo de adaptação de dois anos, especialmente a disciplina de dosimetria sancionatória pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e a atualização dos processos administrativos fiscais pelos entes federativos.

Vigência não significa implementação uniforme.

Por isso, uma análise baseada apenas na frase “a LC 236 já está em vigor” pode ser insuficiente.

A pergunta correta é:

qual dispositivo está sendo aplicado, por qual ente tributante, em qual fase do procedimento e sob qual legislação ou regulamentação vigente?

Conclusão

A LC 236/2026 representa uma mudança relevante na disciplina das relações entre contribuintes e Administrações Tributárias.

Ela introduz novos parâmetros para multas, reforça mecanismos de autorregularização, estabelece normas gerais para processos administrativos fiscais, disciplina de forma mais explícita os efeitos de precedentes vinculantes, modifica regras de fiscalização, dívida ativa e prescrição e abre espaço normativo para novos meios consensuais de solução de controvérsias.

O impacto concreto, entretanto, dependerá da situação de cada contribuinte.

Autos de infração, processos administrativos, penalidades ainda discutidas, créditos inscritos em dívida ativa, execuções fiscais e situações de possível autorregularização podem exigir nova análise à luz da LC 236/2026, especialmente durante o atual período de transição normativa.

A nova lei não autoriza concluir previamente que haverá redução de multa, cancelamento de cobrança ou outro resultado específico.

Cada situação depende da análise da penalidade, do procedimento, dos documentos, dos prazos e da legislação aplicável ao ente tributante.

Conteúdo informativo. Não representa promessa de resultado nem substitui a análise jurídica do caso concreto.

Fontes oficiais

Gelson Mário Braga Filho

Sobre o autor

Gelson Mário Braga Filho

Gelson Mário Braga Filho é advogado, Especialista em Direito Tributário pela PUC Minas. Atua em Direito Tributário Imobiliário e em contencioso tributário, com enfoque na análise jurídica de tributos, defesa do contribuinte, execução fiscal e consultoria preventiva voltada à segurança jurídica e à organização patrimonial.

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Cada situação depende da análise da penalidade, do procedimento, dos documentos, dos prazos e da legislação aplicável ao ente tributante.

Gelson Braga Advocacia e Consultoria Jurídica

Conteúdo de caráter exclusivamente informativo. Não substitui análise jurídica individualizada.